JARDIM DE INFÂNCIA DE SANT’ANA
ESTATUTOS
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA E FINS
Artº. 1º - O “JARDIM DE INFÂNCIA DE SANT'ANA” é uma Associação de Solidariedade Social, com sede na cidade da Mealhada, freguesia e concelho de Mealhada.
Artº. 2º - O “JARDIM DE INFÂNCIA DE SANT'ANA” tem por objectivo contribuir para a promoção da população da referida cidade e freguesia de Mealhada e das povoações vizinhas, através do propósito de dar expressão ao dever de solidariedade e de justiça social entre os indivíduos e com a finalidade de facultar serviços ou prestações de Segurança Social.
Artº. 3º - Para realização do seu objectivo a Instituição propõe-se manter, entre outras, as seguintes actividades: um Jardim de Infância, uma Creche e Actividades de ocupação de Tempos Livres.
Artº. 4º - A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividades constarão de Regulamento Interno elaborado pela Direcção, em conformidade com as normas técnicas emitidas pelos Serviços Oficiais competentes e sujeito à homologação dos mesmos Serviços.
Artº. 5º - 1. Os serviços prestados pela Instituição serão gratuitos ou remunerados, em regime de porcionismo, de acordo com a situação económico-familiar dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder.
2. A obrigatoriedade da realização do inquérito referido no número anterior não impedirá a solução de qualquer caso grave e urgente.
3. As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas emitidas pelos Serviços Oficiais competentes ou com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os mesmos Serviços.
CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS
Artº. 6º - 1. A Associação compõe-se de um número ilimitado de associados.
2. Os menores, bem como as pessoas colectivas, não podem ser associados.
Artº. 7º - Podem ser associados todos aqueles que se proponham colaborar na realização dos fins da Associação, obrigando-se ao pagamento da jóia e da quota mensal, nos montantes fixados pela Assembleia Geral.
Artº. 8º - A qualidade de associado prova-se pela inscrição no livro respectivo, que a Associação obrigatoriamente possuirá.
Artº. 9º - São deveres dos associados:
Artº. 10º - Os associados gozam dos seguintes direitos:
- a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral;
- b) Eleger e ser eleitos para os cargos sociais;
- c) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, nos termos do número três do Artº. 29º.
Artº. 11º - 1. Os associados só podem exercer os direitos referidos no Art.º anterior se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
2. Os associados que tenham sido admitidos à menos de três meses não gozam dos direitos referidos nas alíneas b) e c) do Artº. anterior e podem participar nas reuniões da Assembleia Geral, mas sem direito a voto.
3. Não são elegíveis, para os corpos gerentes, os associados que, mediante processo judicial, inquérito ou sindicância, tenham sido removidos dos cargos directivos da Associação ou de outra Instituição Privada de Solidariedade Social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções.
Artº. 12º - 1. A qualidade de associado não é transmissível, quer por acto entre vivos, quer por sucessão.
2. Os associados não podem incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais.
Artº. 13º - 1. Perdem a qual idade de associados todos aqueles que dolosamente tenham prejudicado materialmente a Instituição ou contribuído para o seu desprestígio e os que deixarem de pagar quotas durante seis meses.
2. A eliminação dos associados só se efectivará depois da respectiva audiência.
Artº. 14º - O associado que, por qualquer forma, deixar de pertencer à Associação não tem o direito de repetir as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.
CAPITULO III - DOS CORPOS GERENTES
SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artº. 15º - A gerência da Instituição é exercida pela Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal.
Artº. 16º - O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
Artº. 17º - 1. A duração do mandato dos corpos gerentes é de três anos, devendo proceder-se à sua eleição durante o mês de Dezembro do último ano de cada triénio.
2. A eleição referida no número anterior é realizada por votação em Assembleia Geral de listas ou lista de candidatos aos corpos gerentes.
3. Só serão admitidas à votação as listas que tenham sido apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral com antecedência mínima de cinco dias do calendário relativamente à data designada para a Assembleia Geral.
4. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.
Artº. 18º - 1. Podem realizar-se eleições parciais quando, no decurso do mandato, ocorram vagas que, no momento, não excedam a metade menos um do número total dos membros dos corpos gerentes.
2. O termo do mandato dos membros eleitos nestas condições coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
Artº. 19º - Os membros dos corpos gerentes só podem ser eleitos consecutivamente para dois mandatos, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.
Artº. 20º - 1. Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos Presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
Artº. 21º - Os membros dos corpos gerentes não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões a que estejam presentes e são responsáreis pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato, salvo se:
- a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem, com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;
- b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.
Artº. 22º - Os membros dos corpos gerentes não podem votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, seus ascendentes e descendentes.
Artº. 23º - 1. É vedada aos membros dos corpos gerentes a celebração de contratos com a Associação, salvo se destes resultar manifesto benefício para a Instituição.
2. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo corpo gerente.
SECÇÃO I I - DA ASSEMBLEIA GERAL
Artº. 24º - A Assembleia Geral é constituída por todos os associados que possam ser eleitores.
Artº. 25º - A Assembleia Geral compete deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições dos outros órgãos da Associação e, em especial:
- a) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal;
- b) Definir as linhas essenciais de actuação da Instituição;
- c) Aprovar as contas de gerência;
- d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento, ou de valor his1órico ou artístico;
- e) Deliberar sobre a realização de empréstimos;
- f) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e sobre a extinção da Associação;
- g) Fixar os montantes da jóia e da quota mínima;
- h) Autorizar a Direcção a suspender temporariamente a cobrança da jóia, fixada nos termos da alínea anterior;
- i) Deliberar sobre a eliminação dos associados, nos termos do Artº. 13º;
- j) Vigiar a fidelidade do exercício dos corpos gerentes aos objectivos estatutários;
- I) Propor medidas tendentes a uma melhor eficiência dos serviços;
- m) Autorizar a Associação a demandar os membros dos corpos gerentes por factos praticados no exercício das suas funções;
- n) Deliberar sobre qualquer matéria da competência da Direcção que esta entenda dever submeter à sua apreciação.
Artº. 26º - 1. A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa, constituída por um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.
2. O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Primeiro Secretário.
3. Os Secretários serão substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos sócios escolhidos por quem presidir à Assembleia Geral.
Artº. 27º - Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e, em especial:
- a) organizar e verificar a legal idade do processo eleitoral e decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso, nos termos legais;
- b) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.
Artº. 28º - 1. A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, com antecedência não inferior a oito dias, por meio de edital afixado na sede da Instituição e nos locais habituais de afixação, e de aviso postal expedido para cada um dos associados, ou ainda de circular expedida por outro modo permitido por lei e que se considere mais conveniente, dos quais conste o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
2. A Assembleia só poderá funcionar e deliberar, em primeira convocação, com a maioria dos associados.
3. Se não houver número legal de associados, a Assembleia reunirá, com qualquer número, dentro de um prazo mínimo de urna hora e máximo de oito dias conforme o que for estabelecido no aviso e edital a que se refere o número um.
Artº. 29º - 1. As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.
2. A Assembleia reunirá ordinariamente até 30 de Março de cada ano para discussão e votação das contas de gerência do ano anterior e do parecer do Conselho fiscal e, trienalmente, no mês de Dezembro para proceder à eleição dos corpos gerentes.
3. A Assembleia reunirá extraordinariamente sempre que seja convocada, com um fim legítimo, por iniciativa da Mesa, ou a pedido da Direcção, do Conselho fiscal ou de um quinto dos associados que sejam eleitores.
4. Se, decorridos trinta dias a partir da data da entrega do requerimento referido no número anterior, o Presidente da Mesa. ou quem o substituir, não convocar a Assembleia nos casos em que deve fazê-lo, a qualquer associado é lícito efectuar a convocação.
Artº. 30º - 1. Salvo o disposto nos números seguintes. as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes,
2. As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes,
3. As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto de três quartos do número de todos os associados.
Artº. 31º - São anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias estranhas á ordem do dia, salvo se todos os associados comparecerem á reunião e todos concordarem com o aditamento.
Artº. 32º - De todas as reuniões da Assembleia Geral serão lavradas actas em livro próprio e assinadas pelos membros da respectiva Mesa ou por quem os substituir.
SECÇÃO III - DA DIRECÇÃO
Artº. 33º - 1. A Direcção da Associação ê constituída por cinco membros, os quais distribuirão entre si os cargos de Presidente, Secretário, Tesoureiro e dois Vogais. Um dos Vogais será o Coordenador Técnico da Associação que cumulativamente representará os trabalhadores da mesma.
2. Haverá simultaneamente três suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem as vagas e pela ordem que tiverem sido eleitos.
3. No caso de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo Secretário e este por um suplente.
4. Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direcção mas sem direito a voto.
Artº. 34º - Compete à Direcção dirigir e administrar a Instituição e designadamente:
-
a) Organizar os orçamentos, contas de gerência e quadros do pessoal e submetê-los ao visto dos serviços oficiais competentes;
-
b) Elaborar os programas de acção da Instituição, articulando-os com os planos e programas gerais da Segurança Social e respeitando as instruções emitidas pelo Ministério dos Assuntos Sociais no domínio da sua cedência legal;
-
c) Fixar, ou modificar, a estrutura dos serviços da Instituição e regular o seu funcionamento, elaborando Regulamentos Internos de acordo com as normas técnicas emitidas pelos Serviços Oficiais competentes e submetê-los à homologação dos mesmos;
-
d) Velar pela organização e funcionamento dos serviços;
-
e) Contratar os trabalhadores da Instituição de acordo com as habilitações legais adequadas e exercer em relação a eles a competente acção disciplinar;
-
f) Admitir os associados e propor à Assembleia Geral à sua eliminação;
-
g) Manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores pertencentes á Associação;
-
h) Deliberar sobre a aceitação de heranças legados e doações, com respeito pela legislação aplicável;
-
i) Providenciar sobre fontes de receita da Associação;
-
j) Deliberar, tendo em atenção as orientações técnico-normativas do Instituto de Gestão financeira da Segurança Social, sobre os depósitos a prazo;
-
k) Celebrar acordos de cooperação com os Serviços Oficiais da Segurança Social;
-
l) Representar a Associação em juízo e fora dele.
Artº. 35º - Compete, em especial, ao Presidente da Direcção:
-
a) Superintender na administração da Associação e orientar e fiscalizar os respectivos serviços;
-
b) Despachar os assuntos normais do expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte;
-
c) Promover a execução das deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
-
d) Assinar os actos de mero expediente e, juntamente com outro membro da Direcção, os actos e contratos que obriguem a Associação.
Artº. 36º - Compete ao Secretário:
- a) Coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas sua faltas e impedimentos;
- b) lavrar as actas das sessões e superintender nos serviços do expediente;
- c) Organizar os processos dos assuntos que devam ser apreciados pela Direcção.
Artº. 37º - Compete ao Tesoureiro:
- a) Receber e guardar os valores da Associação;
- b) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita conjuntamente com o Presidente e arquivar todos os documentos de receita e despesa;
- c) Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior.
Artº. 38º - Compete aos Vogais exercer as funções que lhes sejam atribuídas pela Direcção.
Artº. 39º - 1. A Direcção deverá reunir, pelo menos, um vez em cada mês.
2. De todas as reuniões serão lavradas actas em livro próprio, e assinadas pelos membros presentes.
SECÇÃO I V - DO CONSELHO FISCAL
Artº. 40º - 1. O Conselho Fiscal é constituído por três membros: um Presidente e dois Vogais.
2. Haverá simultaneamente um suplente que se tornará efectivo quando se der uma vaga.
3. No caso de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido por um vogal e este pelo suplente.
4. O suplente poderá assistir às reuniões do Conselho Fiscal mas sem direito a voto.
Artº. 41º - Compete ao Conselho Fiscal inspeccionar e verificar todos os actos de administração da Instituição, zelando pelo cumprimento dos Estatutos e Regulamentos e, em especial:
Artº. 42º - 1. O Conselho Fiscal pode propor á Direcção reuniões extraordinárias para discussão conjunta de determinados assuntos.
2. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir, sempre que o julguem conveniente, .às reuniões da Direcção, sem direito a voto.
Artº. 43º - 1. O Conselho Fiscal deverá reunir, pelo menos, uma vez em cada trimestre.
2. De todas as reuniões serão lavradas actas em livro próprio, e assinadas pelos membros presentes.
CAPITULO IV - DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
Artº. 44º - 1. Constituem receitas da Instituição:
-
a) O produto de quotas e jóias dos associados;
-
b) O rendimento de heranças, legados e doações;
-
c) As comparticipações dos utentes;
-
d) Os donativos e produtos de festas e subscrições;
-
e) Os subsídios do Estado ou de outros organismos oficiais.
2. A escrituração das receitas e despesas obedecerá ás normas emitidas pelos serviços oficiais competentes.
Artº. 45º - A Associação, no exercício das suas actividades, respeitará a acção orientadora e tutelar do Estado, nos termos da legislação aplicável, e cooperará com outras Instituições privadas e com os serviços oficiais competentes para obter o mais alto grau de justiça, de benefícios sociais e de aproveitamento dos recursos.
Artº. 46º - Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor e as normas orientadoras emitidas pelos serviços oficiais competentes.
Artº. 47º - 1. Durante o prazo máximo de dois anos a partir da data da publicação dos presentes Estatutos e enquanto a Assembleia Geral não proceder à eleição dos corpos gerentes, nos termos estatutários, a Instituição será dirigida por uma Comissão Instaladora, com a composição indicada no acto da constituição da Associação.
2. Enquanto a Assembleia Geral não deliberar sobre o montante da jóia e da quota, nos termos da alínea g) do Artº. 25º, será o mesmo fixado pela Comissão Instaladora.